REGIME DE BENS APLICÁVEIS AO CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
Inicialmente é importante esclarecer que é possível a alteração do regime de bens do casamento e da união estável, a qualquer tempo, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial.
No Brasil temos 05 regimes de bens que podem ser aplicáveis ao casamento e à união estável. Para facilitar o entendimento sobre todos os regimes de bens aplicáveis vamos explicar um pouquinho sobre cada um deles para facilitar os casais na hora da escolha. Vamos lá !?
- Comunhão parcial de bens – “o que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que é nosso é metade de cada um”.
É o regime legal utilizado hoje em dia, ou seja, se o casal não escolhe um regime específico, será aplicado o da comunhão parcial.
Somente os bens que o casal adquirir durante o casamento ou a união estável a título oneroso (houver gasto na aquisição do bem) fazem parte do patrimônio do casal.
Não integram o patrimônio comum (de ambos os cônjuges ou conviventes) os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos, durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.
- Comunhão universal de bens – “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”.
Nesse regime ocorre à unificação dos patrimônios, por isso há necessidade de elaboração de pacto antenupcial (contrato) para a escolha do regime da comunhão universal de bens.
Ocorrerá a união dos patrimônios, incluindo-se também dívidas e créditos, sendo assim, cada um do casal torna-se dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou união estável ou se adquiridos durante a união.
Exceção: Não entram no patrimônio do casal os bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham a “cláusula de incomunicabilidade”, ou seja, quando o atual dono do bem (aquele que vai passar o bem para um dos cônjuges/conviventes), deixa declarado por escrito que não deseja que este bem faça parte do patrimônio comum do casal. Assim, este bem será particular e não de ambos.
- Separação total/convencional de bens – “o que é meu é meu, o que é seu é seu”.
Não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento ou união, adquirido a título oneroso ou gratuito. Deve ser elaboração um pacto antenupcial com a escolha de dito regime.
Cada cônjuge/convivente tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas.
- Separação obrigatória de bens
Regime igual ao da separação total, mas este é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar (menores de idade, por exemplo, lembrando que foi proibido o casamento de menores de 16 anos, conforme prevê a Lei 13.811, de 2019).
- Participação final nos aquestos “é um mix entre as regras da separação convencional e da comunhão parcial de bens”
É o regime menos utilizado no país e também o mais complexo. Deve ser elaboração um pacto antenupcial com a escolha de dito regime.
Durante o casamento ou união, prevalecem as regras de uma separação convencional, ou seja, cada cônjuge/convivente é titular de seu próprio patrimônio, não ocorrendo, portanto, a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa.
Se eventualmente o casamento ou união chegar ao fim, por divórcio ou morte, serão aplicadas as regras do regime comunhão parcial de bens, ou seja, será estabelecida uma apuração de haveres – como se estivéssemos diante de uma sociedade empresária – para analisar quanto cada cônjuge/convivente recebeu durante o casamento. A partir da análise dos haveres, cada cônjuge/convivente receberá a metade do que o outro adquiriu durante o casamento.
Basicamente nesse regime os cônjuges/convivente ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas, ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento, sem a necessidade, por exemplo, de pedir a autorização do cônjuge/convivente para a venda de um imóvel, o que é necessário em alguns outros regimes e, quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.
Restou alguma dúvida, não hesite em entrar em contato conosco, teremos o prazer em te esclarecer !!
Equipe Flávia Machado Advogados Associados.